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Instrução Normativa DREI nº 1/2024 (1): Alterações trazidas para o registro público de empresas - Sociedades Limitadas

  • Foto do escritor: Carolina Fernandes
    Carolina Fernandes
  • 8 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 12 de jun. de 2024


Recentemente, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI emitiu a Instrução Normativa nº 1/2024, a qual introduziu importantes alterações nas diretrizes das instruções normativas DREI nº 81 (10/06/2020) e nº 77 (18/03/2020), que abordam as normas aplicáveis ao registro público de empresas no Brasil.


Entre as principais mudanças da nova regulamentação, merecem destaque:

  • Reserva para que elementos visuais, tais como: figuras, diagramas, animações e outras técnicas de visualização legal, assim como selos e marcas d’água, utilizados em documentos submetidos ao registro, não prejudiquem a clareza, capacidade de reprodução e confiabilidade dos documentos;

  • Permissão para que as Juntas Comerciais empreguem mecanismos de inteligência artificial para aprimorar a análise do cumprimento das formalidades legais nos documentos submetidos para registro;

  • Obrigação de apresentar uma declaração eletrônica de autenticidade nos casos em que atos assinados manualmente são digitalizados, sendo responsabilidade dos sócios, administradores, advogados, contadores e/ou técnicos em contabilidade, conforme aplicável, assinarem os atos eletronicamente ou fornecerem uma declaração de autenticidade dos documentos.


Embora já fosse possível adotar técnicas de visualização legal para facilitar a compreensão dos documentos submetidos ao registro público de empresas, a regulamentação foi aprimorada para estabelecer limites mais claros à liberdade criativa dos operadores, a fim de evitar que os novos formatos prejudiquem a clareza, capacidade de reprodução e confiabilidade dos atos registrados.


A nova legislação foi além: introduziu a possibilidade de as Juntas Comerciais utilizarem ferramentas de inteligência artificial e, consequentemente, técnicas mais avançadas e tecnológicas, o que certamente agilizará a análise dos documentos submetidos para registro.


Outro ponto relevante é que a Instrução Normativa nº 1/2024 proporcionou mais clareza sobre como as atas de reunião ou assembleia e outros documentos devem ser assinados para fins de arquivamento e registro.


Com a nova regulamentação, fica claro não apenas que as assinaturas eletrônicas avançadas (através de plataformas de assinatura válidas e aceitas pelos signatários, conforme o artigo 4º, inciso II da Lei nº 14.063/2020) e as assinaturas eletrônicas qualificadas (com certificação conforme as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil) são válidas para fins de registro, mas também que os documentos assinados fisicamente devem ser certificados com uma declaração de autenticidade emitida por um advogado, contador ou técnico de contabilidade, não sendo mais aceitável apenas a digitalização de documentos assinados fisicamente.


A IN 01/2024 trouxe outras mudanças significativas, as quais ainda comentaremos em artigos futuros.


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